Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.027.116
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO.
1. Ação de abstenção de uso de marca.
2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, o recorrente deve comprovar a tempestividade do recurso no próprio ato de sua interposição. Ausente essa comprovação, incumbe ao tribunal determinar a correção do vício formal, intimando a parte para apresentar documento idôneo que demonstre a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal.
3. No particular, regularmente intimada, a parte agravante não apresentou documento hábil a comprovar a tempestividade do recurso, o que conduz ao reconhecimento da intempestividade.
4. Agravo interno não provido.
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