Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.026.906
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADO DE DOCUMENTO FISCAL.
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR VERIFICADA À LUZ DA LEGISLAÇÃO
LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. ARTS. 121
E 123 DO CTN, APONTADOS COMO MALFERIDOS, NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido, ao concluir pela possibilidade de
responsabilização do transportador - decorrente do não cumprimento
do seu dever de transportar as mercadorias portando documento fiscal
idôneo -, julgou a lide à luz da interpretação da legislação local
(Lei estadual n. 7.098/1998), esbarrando a sua pretendida reforma no
óbice da Súmula n. 280/STF.
2. No que concerne à alegada violação aos arts. 121 e 123 do CTN,
igualmente sem razão a parte insurgente. Isso porque, de fato,
depreende-se da leitura da fundamentação do aresto combatido que o
conteúdo normativo dos referidos dispositivos legais não foi objeto
de debate pelo Tribunal de origem, não tendo sido enfrentadas as
questões relacionadas aos artigos apontados como violados, razão
pela qual fica obstado o conhecimento do recurso especial pela
ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
3. Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,
"para que se configure o prequestionamento, não basta que o
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas
razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz
da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de
valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a
eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso
concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora a Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).
4. Agravo interno desprovido.
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