Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.026.791

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO MARCÁRIO. DEVER DE INDENIZAR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/ STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e provimento do recurso; agravada pugna pela manutenção da decisão. 3. Ausência de demonstração clara e objetiva de violação aos arts. 189, 195, III, e 209 da Lei n. 9.279/1996; necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório quanto a direito marcário, concorrência desleal, desvio de clientela e obrigação de indenizar; e não comprovação do dissídio jurisprudencial da alínea “c”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, notadamente: (i) suficiência da fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 189, 195, III, e 209 da Lei n. 9.279/1996; (ii) possibilidade de exame da controvérsia sem reexame de fatos e provas; e (iii) comprovação da divergência jurisprudencial pela alínea “c”, com cotejo analítico e paradigmas adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º). 6. A deficiência de fundamentação do recurso especial, consistente na mera indicação genérica dos dispositivos legais sem demonstração objetiva de contrariedade ou negativa de vigência, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento do apelo. 7. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático- probatório (direito marcário, concorrência desleal, desvio de clientela e obrigação de indenizar), o que é inviável na via especial, por força da Súmula n. 7/STJ. 8. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não foi demonstrada de modo objetivo, não se evidenciando solução exclusivamente jurídica a partir da moldura fática já delineada; não afastado o óbice da Súmula n. 7/STJ. 9. Não houve comprovação do dissídio jurisprudencial da alínea “c”, por ausência de cotejo analítico e de paradigmas idôneos, em desconformidade com o CPC, art. 1.029, § 1º, e o RISTJ, art. 255, § 1º; não se admite divergência fundada em fatos e também incide o óbice da Súmula n. 7/STJ nessa via. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido.

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