Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.026.537

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. CULPA CONCORRENTE. ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. LIMITES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto por empresas autoras contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. 2. Os fatos relevantes. Ação indenizatória, proposta sob a forma de tutela cautelar em caráter antecedente, em que se discute a responsabilidade pelo prejuízo decorrente de fraude praticada por terceiro estelionatário, envolvendo material entregue a terceiro com autorização das autoras, pedido de baixa de boleto bancário, postergação de pagamento e subsequente protesto do título pela ré, tendo o Tribunal de origem reconhecido a culpa concorrente das partes e determinado a repartição do prejuízo com base no art. 945 do Código Civil. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual deu parcial provimento à apelação para reconhecer a culpa concorrente e repartir o prejuízo entre as partes, delimitando que o objeto da demanda abrangia o material entregue a terceiro e o protesto do título. Embargos de declaração foram rejeitados. O recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional e alegando violação ao art. 945 do Código Civil em razão de suposta desproporção na repartição dos prejuízos, teve seu processamento negado na origem com fundamento na ausência de violação legal e na incidência da Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial foi desprovido por decisão monocrática, ora impugnada pelo presente agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 945 do Código Civil, é possível, em sede de recurso especial, revisar a delimitação do objeto da lide, a extensão dos danos considerados e a proporção da repartição do prejuízo fixadas pelo Tribunal de origem com fundamento na culpa concorrente, ou se tais pretensões esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, bem como se há violação direta ao art. 945 do Código Civil quando o acórdão recorrido expressamente o aplica, mas adota solução concreta diversa daquela pretendida pelas agravantes. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem examinou detidamente a controvérsia, reconheceu a culpa concorrente das partes e aplicou expressamente o art. 945 do Código Civil, delimitando que o prejuízo considerado na demanda se restringia ao material entregue a terceiro e ao protesto do título, afastando outros alegados prejuízos por reputá-los estranhos ao objeto da ação. 6. A insurgência das agravantes, embora rotulada como violação ao art. 945 do Código Civil, busca, em verdade, rediscutir a moldura fático-probatória delineada pela instância ordinária, notadamente quanto à extensão dos danos juridicamente relevantes, à inclusão de prejuízos estranhos ao título discutido e ao grau de participação causal de cada parte, o que demanda reexame de fatos e provas. 7. A revisão da configuração da culpa concorrente, da extensão dos danos e da concreta distribuição do prejuízo entre as partes constitui matéria fático-probatória, cuja reapreciação é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 8. Não se configura violação direta ao art. 945 do Código Civil, pois o acórdão recorrido o mencionou e aplicou expressamente; a pretensão recursal restringe-se a obter solução diversa à luz das circunstâncias do caso concreto, o que pressupõe redelimitação da lide e reavaliação do conjunto probatório, providência incompatível com a via eleita. 9. A alegação de que a decisão agravada teria transformado questão jurídica em matéria probatória traduz mero inconformismo com o juízo de equidade e de distribuição concreta do dano realizado pelo Tribunal local, não havendo espaço para intervenção desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido.

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