Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.026.522
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO. ART.
833 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
IMPUGNAÇÃO DO VALOR ARREMATADO. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula n. 211/STJ.
3. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a hipótese do
prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC/2015 somente
pode ser admitida para análise quando preenchidos os seguintes
requisitos: (i) a questão: deve ter sido arguida nas razões dos
embargos de declaração opostos na origem; e deve se tratar de
matéria devolvida ao Tribunal, não pode configurar indevida inovação
recursal; (ii) a parte, no recurso especial: deve alegar violação
do artigo 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de
sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto
deslinde da causa; e deve requerer que seja considerada
prequestionada, pela aplicação do disposto no artigo 1.025 do
CPC/2015. Hipótese não caracterizada nos autos.
4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem no
sentido de que não configurado preço vil no valor do veículo
arrematado pelo equivalente a 55% do valor avaliado e que "a
avaliação se deu cerca de seis meses antes da arrematação, o que não
pode ser considerado como distante ao ponto de ocorrer considerável
modificação do valor do bem" demanda o reexame dos fatos e provas
constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
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