Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.026.501
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ E FRAUDE.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART.
113, § 1º, DO CC NÃO PREQUESTIONADO.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em
juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
fraude e a configuração de má-fé, exige o reexame de fatos e provas,
o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
3. O art. 113, § 1º, do Código Civil apontado como violado e a tese
a ele vinculada não foram prequestionados. Incidência do óbice da
Súmula n. 211/STJ.
Agravo interno improvido.
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