Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.026.213

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INFECÇÃO HOSPITALAR EM PLANO DE SAÚDE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência da Súmula n. 7 do STJ, aplicação da Súmula n. 284 do STF, impossibilidade de análise de matéria constitucional e não comprovação do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de ação indenizatória por danos morais decorrentes de infecção hospitalar em plano de saúde. 3. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença. 4. A Corte de origem desproveu a apelação, reconhecendo a responsabilidade objetiva da operadora e fixando a compensação por dano moral em R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há nulidade da decisão monocrática por ofensa ao princípio da colegialidade e indevida aplicação do art. 932, IV, V, do CPC; (ii) saber se houve prequestionamento da ilegitimidade passiva e da responsabilidade subjetiva com base no art. 14, § 4º, do CDC e no art. 951 do CC, afastando os arts. 932, III, e 933 do CC, e se é caso de extinção pelo art. 485, VI, do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação do art. 93, IX, da CF e do art. 489, § 1º, II, IV, do CPC; (iv) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ diante da alegada inexistência de erro médico e de nexo causal à luz dos arts. 186, 188, I, e 927 do CC; (v) saber se é cabível a redução dos danos morais com fundamento no art. 944 do CC; e (vi) saber se não incide a Súmula n. 284 do STF por terem sido especificados os dispositivos violados e o dissídio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Mantém-se o óbice de ausência de prequestionamento sobre a tese de inexistência de vínculo de emprego, serventia ou preposição dos médicos, impedindo o conhecimento do especial. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reconhecimento da responsabilidade e à fixação do quantum, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação das razões do especial. 9. É inviável a apreciação de matéria constitucional na via do recurso especial. 10. Não se comprova o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 11. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente manifesta inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Ausente o prequestionamento da tese, mantém-se o não conhecimento do recurso especial. 2. É aplicável a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame fático-probatório, inclusive quanto ao quantum indenizatório. 3. Configurada a deficiência de fundamentação, incide a Súmula n. 284 do STF. 4. Matéria constitucional não é examinável em recurso especial. 5. Divergência jurisprudencial não demonstrada nos moldes legais e regimentais. 6. Inviável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC sem manifesta inadmissibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 485, 1.021, 1.029; CF, art. 93; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 188, 927, 951; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.7; STF, Súmula n. 284.

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