Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.025.958

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, ora agravante, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade, bem como oportunizando novamente o recolhimento do preparo recursal. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, ao considerar que o referido recurso é destinado a atacar decisões que efetivamente analisam os pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial, não se enquadrando nesse rol o indeferimento de pedidos incidentais feitos pela parte. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.

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