Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.025.671
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 282/STF (ausência de prequestionamento) e 7/STJ (reexame de fatos e provas), mantendo-se a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
2. Agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, a não incidência da Súmula n. 7/STJ, bem como o prequestionamento dos dispositivos indicados, pretendendo afastar as conclusões de legitimidade passiva e responsabilidade com base em participação na cadeia de fornecimento, integração de grupo econômico e teoria da aparência.
3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, assentando a inexistência de debate prévio dos dispositivos federais invocados e a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para acolher a tese recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno traz impugnação específica e fundamentos aptos a superar os óbices de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) a ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados; e (ii) a vedação ao reexame de fatos e provas em sede especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de prévio enfrentamento, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos federais e das teses jurídicas invocadas impede o conhecimento do recurso especial, conforme a competência delimitada pelo art. 105, III, da Constituição e a orientação sumulada (Súmula n. 282/STF). 6. A pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático- probatório e a interpretação de cláusulas contratuais relativas à participação na cadeia de fornecimento, integração de grupo econômico e uso de logomarca, hipóteses vedadas em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.