Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.025.480
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. FACTORING. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento do art. 373 do CPC e incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, à vista de conclusão da instância ordinária pela má-fé da endossatária e responsabilização conforme os Temas 463 e 464/ STJ.
2. Fato relevante. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, envolvendo cheque sustado, endosso no contexto de contrato de factoring, protesto do título e responsabilização solidária, com condenação em honorários advocatícios.
3. As decisões anteriores. Acórdão da instância ordinária reconheceu a má-fé da endossatária, a oponibilidade de exceções pessoais, a responsabilidade solidária e a base de cálculo dos honorários sobre o proveito econômico integral. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). Decisão singular manteve o não conhecimento do especial por falta de prequestionamento do art. 373 do CPC e aplicou as Súmulas 5, 7 e 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento dos óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF é possível diante da ausência de prequestionamento do art. 373 do CPC, sem alegação específica de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas 5 e 7/STJ quando a conclusão pela má-fé da endossatária decorre de análise de contrato de factoring e do acervo fático-probatório; e (ii) saber se se afasta a aplicação da Súmula 83/STJ, dos Temas 463 e 464/STJ e da orientação sobre endosso cambial em contratos de faturização quando constatada culpa própria/má-fé no protesto indevido. III. Razões de decidir 6. A ausência de pronunciamento da instância ordinária sobre o conteúdo normativo do art. 373 do CPC, mesmo após embargos de declaração, impede o conhecimento do especial por falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF; não houve alegação de violação ao art. 1.022 do CPC apta a viabilizar o prequestionamento ficto. 7. A conclusão quanto à má-fé da endossatária no protesto do cheque sustado está fundada na interpretação de cláusulas contratuais do factoring e no reexame do conjunto fático- probatório, o que obsta o conhecimento do especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ, inclusive pela alínea “c”.
8. Nos termos dos Temas 463 e 464/STJ, a responsabilidade do endossatário por protesto indevido exige extrapolação de poderes ou culpa própria; constatada a má-fé da endossatária ciente da inexistência da dívida, mantém-se a responsabilização solidária pelos danos morais, atraindo a Súmula 83/STJ. 9. A orientação que admite endosso cambial em contratos de faturização não se aplica quando afastada a boa-fé do endossatário, hipótese em que é possível a oponibilidade de exceções pessoais e a responsabilização por danos decorrentes do protesto indevido. IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial.
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