Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.024.944
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO E
REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. SÚMULAS 284/STF E
7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apreciou de forma expressa e fundamentada a
existência, validade e força executiva dos contratos e documentos
apresentados, bem como a alegada suficiência do conjunto probatório,
inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação
jurisdicional, ainda que a conclusão adotada tenha sido desfavorável
à parte recorrente.
2. As alegações de omissão foram formuladas de maneira genérica, sem
indicação precisa dos pontos efetivamente não enfrentados pelo
Tribunal de origem, configurando deficiência de fundamentação
recursal e atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
3. A Corte estadual, ao examinar detidamente os documentos
constantes dos autos, concluiu que os contratos de prestação de
serviços não continham assinatura de duas testemunhas e que os
documentos apresentados, inclusive notas de empenho, não
demonstravam crédito líquido, certo e exigível em relação à parte
agravada, razão pela qual reconheceu a inexistência de título
executivo extrajudicial e declarou a nulidade da execução, nos
termos do art. 803, I, do CPC.
4. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita,
excepcionalmente, a mitigação da exigência formal de testemunhas em
documento particular quando a validade do ajuste se comprova por
outros meios idôneos, na hipótese concreta a Corte de origem
afirmou, com base no acervo probatório, que os documentos não
comprovam crédito líquido, certo e exigível, o que impede o
reconhecimento de título executivo extrajudicial válido.
5. A pretensão de infirmar as premissas firmadas pelo Tribunal de
origem quanto à existência da relação jurídica, ao alcance das notas
de empenho e à configuração de crédito líquido, certo e exigível,
com vistas a reconhecer a força executiva dos contratos, demandaria
reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais,
providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. A mera alegação de que o recurso especial buscaria apenas a
revaloração jurídica da prova não é suficiente para afastar o óbice
da Súmula 7/STJ, sendo indispensável demonstração concreta de que as
teses recursais podem ser examinadas sem alteração do quadro fático
delineado pela Corte de origem, o que não foi observado pela
agravante.
7. A aplicação concomitante dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ
não é contraditória, pois a deficiência de fundamentação recursal,
quanto a determinados pontos, coexiste com a necessidade de reexame
de fatos e provas em relação a outras questões devolvidas, o que
impede o conhecimento do recurso especial por múltiplos fundamentos
autônomos.
8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não incide
automaticamente em caso de não provimento do agravo interno,
exigindo que o recurso seja manifestamente inadmissível ou que sua
improcedência seja tão evidente que revele abuso do direito de
recorrer ou intuito meramente protelatório, circunstâncias que não
se verificam no caso concreto.
9. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que
negara provimento ao agravo em recurso especial, com afastamento do
pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
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