Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.024.538
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO (CCIR) REGULARIZADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial desafiava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência de ação de rescisão contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de omissão e negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem (art. 1.022 do CPC); e (ii) definir se a declaração de improdutividade do imóvel pelo INCRA e o entrave administrativo para emissão do CCIR configuram fatos imprevisíveis aptos a caracterizar onerosidade excessiva (art. 478 do CC) e enriquecimento sem causa dos adquirentes (art. 884 do CC). III. Razões de decidir
3. Não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o órgão julgador apreciou a controvérsia de forma ampla, fundamentada e suficiente, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar motivo suficiente para amparar sua decisão. 4. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório e em laudo pericial, concluiu que a impossibilidade de cumprimento contratual decorreu de circunstâncias alheias à vontade dos compradores e de conhecimento prévio dos vendedores, os quais descumpriram a obrigação de entregar o CCIR devidamente regularizado.
5. Assim, para afastar as conclusões do acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal de que o entrave administrativo configurou onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa, seria necessário o reexame do acervo de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.