Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.024.395
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido apreciou de modo suficiente e coerente as questões relevantes, afastando a prescrição intercorrente por inexistência de inércia exclusiva do exequente, o que afasta a apontada violação aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC.
2. As alegações genéricas de omissão, sem indicação específica dos pontos não enfrentados, caracterizam deficiência de fundamentação, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 3. A revisão do afastamento da prescrição intercorrente, fundado na conclusão de inexistência de inércia, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, incumbia à agravante demonstrar, de forma específica, a possibilidade de exame das teses sem alteração do quadro fático fixado na origem, o que não foi realizado.
5. Afastada a alegada violação à legislação federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, por identidade de fundamento entre as alíneas a e c do permissivo constitucional.
6. Agravo interno desprovido.
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