Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.024.193

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DE PASSAGEIRA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECONHECIMENTO. INSTÂNCIAS PENAL E CIVIL. INDEPENDÊNCIA. NEXO CAUSAL. REVISÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo. Precedentes. 2. Em razão da relativa independência entre as instâncias cível e penal, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento de que somente a absolvição penal fundada na inexistência do fato ou na exclusão da autoria produz efeitos vinculantes na esfera cível, hipótese que não se verifica na espécie. 3. Quanto à responsabilização da recorrente, o Tribunal entendeu que "restou devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o sinistro causador dos danos objeto de análise no presente feito, razão pela qual não há que se falar em ausência de elementos necessários para imputar ao réu o dever de indenizar, tampouco em ausência de responsabilidade em virtude de condições adversas da via". 4. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, o que impede a rediscussão da culpa, do nexo causal e da valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem. 5. O valor de R$ 80.000,00 fixado para cada um dos autores a título de danos morais não se mostra exorbitante, considerando-se a gravidade do fato (morte da filha) e as circunstâncias do caso concreto. A revisão do quantum indenizatório, portanto, é vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido.

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