Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.024.124
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE "HABITE-SE". DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO LOCADOR.
INEXIGIBILIDADE DOS ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de debate e decisão pelo Tribunal de origem acerca do
conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados (arts.
421 e 422 do Código Civil) impede o conhecimento do recurso
especial por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282
e 356 do STF.
2. A admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige
que no recurso especial seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC,
a fim de que se possibilite ao órgão julgador verificar a
existência do vício que, uma vez constatado, poderia dar ensejo à
supressão de grau. A ausência de tal alegação obsta a aplicação do
instituto.
3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório,
concluiu que a ausência do "habite-se" não impediu o exercício da
atividade comercial pelos locatários e que estes estavam
inadimplentes. A revisão de tais conclusões para acolher a tese de
infração contratual pelo locador demandaria o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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