Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.024.068

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXAME DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ICMS. CREDITAMENTO DE INSUMOS (PNEUS, COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES) E DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO (CAMINHÕES). FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO STF. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL (LEI ESTADUAL N. 15.424/2019). INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Afastada a premissa de ausência de impugnação específica, reconhece-se que o agravo em recurso especial enfrentou os óbices de admissibilidade, permitindo o exame das razões do recurso especial. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, ainda que não aprecie, individualmente, todos os argumentos deduzidos. Inviável, portanto, o acolhimento de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 3. As teses sobre o direito ao creditamento de ICMS, com base nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/1996, foram rejeitadas pelo acórdão recorrido à luz de fundamentos autônomos: convalidação dos benefícios pela Lei Complementar n. 160/2017 e pelo Convênio ICMS n. 190/2017; remissão e anistia instituídas pela Lei Estadual n. 15.424/2019; e inexistência de recolhimento pretérito do tributo. A falta de impugnação específica de fundamento suficiente atrai a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. A deficiência de fundamentação recursal, com dissociação em relação ao acórdão recorrido, atrai, ainda, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de recolhimento do tributo e da impossibilidade de aproveitamento dos créditos demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A controvérsia foi dirimida com apoio preponderante em direito local (Lei Estadual n. 15.424/2019), o que impede sua revisão na via especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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