Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.024.022
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada manteve a decisão que inadmitiu o recurso
especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional
e incidência das Súmulas 284 e 280/STF; e 7/STJ; bem como não
conheceu do recurso quanto à alínea c do permissivo constitucional,
uma vez que a parte deixou de realizar o cotejo analítico entre os
julgados.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ,
a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do
agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não
se conhecer do recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
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