Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.023.994
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em demanda que discute a
existência de pactuação expressa de capitalização de juros em
contrato bancário.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial, impugna a incidência da Súmula
7/STJ, afirma tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos e
provas incontroversos delineados no acórdão de origem e aponta
ausência de pactuação expressa da capitalização de juros, alegando
violação ao art. 4º do Decreto nº 22.626/1933, às Súmulas 539 e 541
do STJ e aos Temas Repetitivos 246 e 247.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram, de forma específica, efetiva e
pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se em
dois fundamentos: (i) incidência da Súmula 7/STJ, por exigir a
controvérsia reexame do acervo fático-probatório para verificar a
existência de previsão contratual expressa de capitalização de
juros; e (ii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência
do STJ sobre capitalização de juros e necessidade de pactuação
expressa (Súmula 539/STJ).
5. O agravo em recurso especial não impugnou de forma efetiva e
pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
limitando-se a reiterar as razões do recurso especial e a sustentar
genericamente a possibilidade de revaloração da prova, sem
demonstrar como a conclusão do Tribunal de origem acerca da
existência de cláusula contratual clara de capitalização poderia ser
afastada sem novo exame do acervo probatório.
6. A mera alegação de revaloração jurídica de fatos e provas
incontroversos não afasta, por si só, o óbice da súmula 7/STJ,
incumbindo ao recorrente demonstrar, com estrutura argumentativa
específica, as premissas fáticas fixadas no acórdão de origem, a
qualificação jurídica que receberam e a diversa qualificação
pretendida, o que não foi atendido no caso concreto.
7. Diante da ausência de impugnação específica e suficiente aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantém-se a decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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