Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.023.934
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA CORTE LOCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA PARTE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. IAC N. 1/STJ. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos invocados pelas partes, devendo a fundamentação do decisum observar os contornos da lide, expondo-se as razões de fato e de direito que conduzem à respectiva conclusão. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fática, concluiu que a parte agravada não foi negligente quanto ao impulso do feito, não havendo arquivamento provisório, tampouco decurso de prazo prescricional. 3. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias, no caso concreto, sobre a desídia da parte em promover atos processuais para efetivar a cobrança da dívida e os respectivos marcos temporais, demanda a revisão de fatos e provas, providência incabível em face da Súmula n. 7/STJ.
4. Decisão agravada que não destoa da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.
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