Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.023.882
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 6º, §§ 7º-A E 7º-B, DA LEI
11.101/2005. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ESPECÍFICO PARA BLOQUEIO VIA
SISBAJUD, ESSENCIALIDADE DOS VALORES E PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo
Civil, sendo aplicável a Súmula 284/STF, quando a parte recorrente,
nas razões do recurso especial, limita-se a fazer alegações
genéricas de omissão, sem especificar, de forma clara e precisa,
quais pontos teriam sido omitidos pelo Tribunal de origem e qual a
sua relevância para o deslinde da controvérsia. A mera afirmação de
que o acórdão dos embargos de declaração permaneceu silente sobre os
vícios suscitados, sem a devida individualização, configura
deficiência de fundamentação.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que o deferimento do processamento da recuperação judicial não
suspende as execuções fiscais. Os atos de constrição podem ser
determinados pelo juízo da execução, que, por dever de cooperação,
deve comunicar a medida ao juízo da recuperação para que este exerça
o controle sobre a essencialidade dos bens de capital, podendo
determinar sua substituição. O acórdão recorrido, ao seguir essa
linha, alinha-se ao entendimento do STJ, atraindo a incidência da
Súmula 83/STJ.
3. A análise das teses de que a constrição foi determinada de
ofício, sem requerimento específico da exequente, bem como da
essencialidade dos valores bloqueados para a continuidade da
atividade empresarial e da violação ao princípio da menor
onerosidade, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos. Tendo a instância de origem concluído pela existência de
pedido de penhora na petição inicial e pela ausência de comprovação
da essencialidade dos ativos ou da indicação de meio menos gravoso,
a revisão de tais conclusões é vedada em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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