Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.023.086
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL
FUNDAMENTADO. OFENSA AOS ARTS. 421, 422 E 1.210, § 1º, DO CÓDIGO
CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal
de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. No caso, o Tribunal Estadual, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou
comprovado o alegado esbulho possessório, sob o fundamento, entre
outros, de que "ausentes provas concretas que amparem a alegada
invasão ao imóvel pelos autores, existindo indícios que geram
dúvidas acerca do aventado prejuízo e da existência de desocupação
voluntária da casa alugada, não há que se falar em reforma da
sentença".
3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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