Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.023.086

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. OFENSA AOS ARTS. 421, 422 E 1.210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal Estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou comprovado o alegado esbulho possessório, sob o fundamento, entre outros, de que "ausentes provas concretas que amparem a alegada invasão ao imóvel pelos autores, existindo indícios que geram dúvidas acerca do aventado prejuízo e da existência de desocupação voluntária da casa alugada, não há que se falar em reforma da sentença". 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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