Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.023.083

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em execução de título executivo extrajudicial, na qual se homologou laudo pericial confeccionado segundo os parâmetros do título judicial formado nos embargos à execução, com consideração de resultado obtido em ação revisional ajuizada por executado. 2. Fundamentação recursal do agravante: i) não incidência da multa recursal do art. 1.021, § 4º, do CPC; ii) alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) quanto à compensação determinada, à imputaçāo do pagamento (art. 354 do Código Civil) e à impossibilidade de inversão dos polos da execução; iii) afastamento da Súmula 7/STJ no ponto relativo ao art. 354 do Código Civil; e iv) afastamento das Súmulas 283 e 284/ STF, afirmando ter impugnado o fundamento de preclusão consumativa (art. 507 do CPC); II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: i) aplicável a multa recursal do art. 1.021, § 4º, do CPC. ii) houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quanto aos pontos controvertidos relativos ao laudo pericial, à capitalização de juros e à impossibilidade de inversão dos polos da execução; iii) incide o óbice da Súmula 7/STJ para o reexame dos cálculos homologados e da aplicação do art. 354 do Código Civil; e iv) incidem, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF em razão da falta de impugnação a fundamento autônomo de preclusão consumativa (art. 507 do CPC) III. Razões de decidir 4. A multa recursal do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica por ausência de intuito meramente protelatório, com advertência de aplicação de penalidades em caso de expedientes procrastinatórios. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem examinou de forma clara e suficiente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater todos os argumentos ou indicar cada dispositivo legal suscitado (arts. 489 e 1.022 do CPC); decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza omissão. 6. O acórdão estadual consignou que o laudo pericial observa estritamente o título judicial, inclusive quanto à capitalização anual e às subtrações determinadas. A pretensão de alterar os parâmetros adotados demanda reexame do conjunto fático- probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 7. Mantém-se a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, pois o agravante não impugnou o fundamento autônomo de preclusão consumativa (art. 507 do CPC), suficiente à manutenção do acórdão recorrido. 8. Conclusão: correta a decisão singular que afastou a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicou o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao art. 354 do Código Civil e reconheceu a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF pela falta de impugnação específica ao fundamento de preclusão. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

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