Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.022.799

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula n. 211 do STJ quanto às teses não debatidas na origem (arts. 36 do CPC/1973 e 819 do Código Civil). 3. O Tribunal de origem, com base na interpretação do documento firmado pela parte e no contexto fático dos autos, concluiu pela validade da assunção de dívida e pela legitimidade passiva do executado, nos termos do art. 4º, II, da LEF. A revisão de tal entendimento, a fim de acolher a tese de que o documento não caracteriza fiança ou de que houve vício de representação, demandaria, inequivocamente, a reinterpretação do instrumento e o reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

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