Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.022.670

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS 7 E 83/ STJ. TEMA 1.076/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Recuperandas contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em incidente de impugnação à relação de credores no contexto de recuperação judicial, no qual se discutem (i) negativa de prestação jurisdicional e decisão surpresa por acolhimento de parecer do administrador judicial; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pericial; (iii) eficácia e força vinculante de plano de recuperação extrajudicial com alegada novação dos créditos e suposta violação à coisa julgada; (iv) cabimento e critério de fixação de honorários sucumbenciais; e (v) dissídio jurisprudencial. 2. As decisões anteriores. Tribunal estadual rejeitou impugnação e negou provimento a agravo de instrumento, afastando nulidade por insuficiência de fundamentação, rejeitando cerceamento de defesa, reconhecendo preclusão e coisa julgada formal quanto à vinculação do crédito ao plano extrajudicial e condenando em honorários sucumbenciais. Embargos de declaração foram rejeitados. No STJ, decisão singular afastou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, reconheceu a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ quanto às matérias de prova e honorários e não conheceu da alínea c por ausência de cotejo analítico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e decisão surpresa na apreciação da impugnação à relação de credores, em razão do acolhimento de parecer do administrador judicial sem prévia vista e da ausência de enfrentamento específico de precedentes obrigatórios. 4. Há outras questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da produção de prova oral e pericial configura cerceamento de defesa, diante da suficiência do conjunto documental; (ii) saber se é possível reabrir, no incidente, a controvérsia sobre suposta novação dos créditos pelo plano de recuperação extrajudicial homologado, frente à preclusão e aos efeitos da coisa julgada formal; (iii) saber se são cabíveis honorários sucumbenciais e qual o critério de quantificação aplicável, incluindo a necessidade de sobrestamento pelo Tema n. 1.250/STJ e a incidência da tese do Tema n. 1.076/STJ; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com o necessário cotejo analítico para o conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional nem decisão surpresa; o julgador não precisa rebater, um a um, todos os argumentos quando apresenta motivação apta e suficiente (CPC, arts. 489 e 1.022). 6. O indeferimento de dilação probatória não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório disponível é suficiente para o julgamento do mérito, sendo cabível o julgamento antecipado (CPC, art. 355); a revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A pretensão de vincular o cálculo do crédito às condições do plano de recuperação extrajudicial encontra óbice da preclusão e dos efeitos da coisa julgada formal no processo principal; eventual revisão da conclusão local quanto à violação à coisa julgada exigiria revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (CPC, arts. 505 e 507). 8. Havendo litigiosidade no incidente de impugnação de crédito, são cabíveis honorários sucumbenciais; o sobrestamento pelo Tema n. 1.250/STJ é indevido por ausência de identidade de objeto. 9. Incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao cabimento de honorários na impugnação de crédito e à suficiência probatória; o conhecimento pela alínea c é inviável ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º). IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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