Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.022.563
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO FIRMADO ENTRE O
ESTADO E EMPRESA PRIVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO
DEFINIDA POR MEIO DE LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na hipótese, não se apresenta viável o exame da ofensa ao artigo
801, § 1º, do CC, pois a legitimidade do Estado compor a lide está
lastreada na Lei Estadual n. 5.970/94. Incide à hipótese o óbice
estabelecido na Súmula 280/STF.
3 . Agravo interno não provido.
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