Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.022.419
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735/ STF E 7/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 735/ STF e n. 7/STJ, em controvérsia originada de agravo de instrumento que manteve tutela de urgência determinando o fornecimento de medicamento por operadora de plano de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial para reexaminar decisão de natureza precária que defere ou indefere tutela provisória. 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, em sede de recurso especial, dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se a mera alegação de revaloração jurídica dos fatos é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735/STF, razão pela qual, em regra, não cabe recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere tutela provisória, dada sua natureza precária e não exauriente do mérito. 6. A análise dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC demanda revolvimento do acervo fático- probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 7. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva, que a controvérsia pode ser solucionada exclusivamente a partir da moldura fática firmada no acórdão recorrido, sem incursão no conjunto probatório, não se afastando os óbices sumulares.
8. Ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
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