Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.022.383
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES
E PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTRUTURADA EM
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. DEVOLUÇÃO DOS CAPÍTULOS EFETIVAMENTE
IMPUGNADOS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARTS. 322, § 2º, E 926 DO CPC.
SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NA DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. No agravo interno, a devolução ao colegiado limita-se aos
capítulos da decisão agravada efetivamente impugnados, ficando
estabilizados os que não o forem.
2. Impugnados os capítulos relativos à inexistência de ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, à ausência de
demonstração de violação aos arts. 322, § 2º, e 926 do mesmo diploma
e à incidência da Súmula 7 do STJ, cumpre examinar se a parte
agravante demonstra erro na decisão monocrática.
3. Não revela deficiência de fundamentação a decisão que identifica,
de forma clara, a ausência de impugnação específica e a
insuficiência argumentativa do agravo em recurso especial.
4. A mera reiteração das teses de mérito não afasta o fundamento da
inadmissibilidade assentado na ausência de desenvolvimento
argumentativo específico quanto aos arts. 322, § 2º, e 926 do CPC.
5. Permanece hígida a incidência da Súmula 7 do STJ quando a solução
das teses devolvidas no recurso especial reclama reexame das
premissas fáticas e processuais fixadas pelo Tribunal de origem.
6. Agravo interno conhecido e não provido.
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