Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.022.368

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ERRO EM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ e da ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o conhecimento e provimento do recurso especial, alegando violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial. 3. A decisão agravada registrou que o acórdão de origem enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia sobre a responsabilidade civil decorrente de alegada falha em serviço odontológico, com lastro em prova pericial, e que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a pretensão recursal pode ser apreciada em recurso especial diante da vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), inclusive quanto ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se foi demonstrado, de forma adequada, o dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes com fundamentação suficiente, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático- probatório, especialmente da prova pericial e das conclusões sobre culpa, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática específica entre os paradigmas e o acórdão recorrido, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ; aplica-se, ademais, a Súmula 7/STJ também aos recursos pela alínea “c”. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido.

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