Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.022.230

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. CHEQUES SUSTADOS. DIREITO DE REGRESSO DA FATURIZADORA CONTRA A FATURIZADA. INADIMPLEMENTO. RISCO INERENTE À OPERAÇÃO. VÍCIO DE EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A empresa de factoring não dispõe de direito de regresso contra a faturizada com fundamento no inadimplemento dos títulos transferidos, porquanto esse risco integra a essência do contrato de fomento mercantil, no qual a faturizada garante a existência do crédito ao tempo da cessão, não a sua solvência. 2. A responsabilização da cedente por vício de existência do crédito, na forma do artigo 295 do Código Civil, depende da aferição de circunstâncias concretas, entre as quais a má-fé ou o conhecimento prévio da faturizada quanto à sustação ou ao vício do título. 3. Tendo as instâncias ordinárias afastado a presença de má-fé ou de conhecimento prévio da faturizada, a alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A circunstância de a sustação dos cheques ser incontroversa não transmuda em questão de direito a controvérsia, que não se resolve no plano da regularidade formal da cártula, mas no da existência do crédito subjacente e da boa-fé na cessão, aspectos dependentes de análise probatória. 5. O acórdão recorrido, ao reconhecer que o risco de inadimplência é inerente ao contrato de factoring e ao afastar a cobrança regressiva fundada no simples inadimplemento, alinhou-se à jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedente. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

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