Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.022.157
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual a parte agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade para o processamento do recurso especial, cujo objeto é a oponibilidade de cessão de crédito ao advogado e afastar o direito à reserva de honorários advocatícios. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais; (ii) estabelecer se o exame da pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A pretensão recursal relativa à oponibilidade da cessão de crédito ao advogado exige a revisão de disposições contratuais e do conjunto fático-probatório, o que impede o conhecimento do recurso. 4. A análise da matéria aqui veiculada demanda a revisão de conteúdo contratual, providência que não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade do exame da insurgência, sobretudo quando o Tribunal local analisa, de forma satisfativa, as teses meritórias expostas. IV. Dispositivo
5. Recurso não provido.
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