Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.021.301
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VÍCIO DE PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da
Súmula 7/STJ.
2. O acórdão estadual, em ação de resolução contratual, aplicou o
Código de Defesa do Consumidor e concluiu, com base em protocolos,
ordens de serviço e laudo pericial, pela comprovação de vício em
automóvel zero quilômetro não sanado no prazo legal, caracterizando
falha na prestação do serviço, autorizando a rescisão contratual e a
restituição do preço, reconhecida a responsabilidade solidária da
cadeia de fornecimento.
3. Sentença mantida em grau de apelação; embargos de declaração
parcialmente providos para determinar a restituição do DUT
devidamente preenchido à concessionária, visando à transferência
registral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia
submetida ao recurso especial demanda reexame de premissas
fático-probatórias quanto ao vício do produto, prazo de reparo e
responsabilidade solidária, ou se comporta mera revaloração jurídica
dos fatos incontroversos para afastar a restituição do preço e a
legitimidade passiva da assistência técnica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As conclusões do acórdão recorrido sobre a existência de vício
não sanado no prazo legal e a falha na prestação do serviço estão
lastreadas em provas (protocolos, ordens de serviço e perícia), cujo
reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A pretensão recursal veiculada no agravo interno não evidencia
ofensa direta e literal à lei federal, mas impugna a base fática
adotada pelo Tribunal de origem, o que reforça a incidência do óbice
da Súmula 7/STJ.
7. Ausentes elementos novos aptos a modificar o entendimento,
mantém-se a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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