Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.021.016
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA E COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ SOBRE AS TESES RECURSAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que aplicou, inicialmente, a Súmula n. 182 do STJ, posteriormente reconsiderada para permitir a análise do agravo em recurso especial. 2. A controvérsia é sobre ação rescisória de acórdão que reconheceu a competência da jurisdição brasileira em demanda de rescisão de contrato de time-sharing, com discussão sobre incompetência absoluta, aplicação da LINDB e, subsidiariamente, redução dos honorários de sucumbência. 3. A Corte de origem rejeitou as preliminares e julgou improcedente a ação rescisória, afirmando a competência da autoridade judiciária brasileira com base nos arts. 21, I, e 22, II, do CPC; fixou honorários em 20% sobre o valor da causa. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há incompetência internacional da jurisdição brasileira à luz dos arts. 23, I, e 47, do CPC; (ii) saber se os honorários fixados em 20% sobre o valor da causa devem ser reduzidos conforme o art. 85, § 2º, do CPC; (iii) saber se a ação rescisória deve ser acolhida por incompetência absoluta do juízo, nos termos do art. 966, II, do CPC; e (iv) saber se houve indevida aplicação do direito brasileiro, em afronta aos arts. 8º e 9º da LINDB.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão da competência internacional, assentada em relação de consumo, grupo econômico e atuação no Brasil, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A redução dos honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa exige revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A pretensão de rescindir o acórdão por incompetência absoluta pressupõe revaloração de premissas fáticas e a rescisória não se presta como sucedâneo recursal, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegada indevida aplicação do direito brasileiro, em detrimento das regras de direito internacional privado, está apoiada em premissas fáticas, cuja reapreciação é obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A revisão das premissas fáticas sobre competência internacional é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A redução dos honorários fixados com base em critérios fáticos encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A ação rescisória não é sucedâneo recursal e a alegação de incompetência absoluta demanda revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A aplicação do direito brasileiro em contexto de relação de consumo não pode ser revista sem reexame de provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 21, I, 22, II, 23, I, 47, 85, § 2º, e 966, II; LINDB, arts. 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.