Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.021.013
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SUPOSTAS
IRREGULARIDADES EM PREGÃO ELETRÔNICO. ADJUDICAÇÃO, CONTRATAÇÃO E
EXECUÇÃO INTEGRAL DO OBJETO. PEDIDO INICIAL RESTRITO À DECLARAÇÃO DE
ILEGALIDADE DO ATO DO PREGOEIRO E À RETOMADA DO CERTAME. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ATOS SUPERVENIENTES E DO CONTRATO
ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
UTILIDADE E NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL NÃO
DEMONSTRADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A superveniente adjudicação do objeto licitado não implica, por
si só, perda do objeto do mandado de segurança; todavia, a
incidência dessa orientação jurisprudencial pressupõe que a
impetração veicule pretensão apta a alcançar, de forma objetiva, a
invalidação do certame e dos atos subsequentes.
2. Na hipótese, a petição inicial do writ, embora tenha formulado
pedidos liminares de suspensão da licitação, da contratação e da
execução, os quais foram indeferidos na origem, concentrou o pedido
final na declaração de ilegalidade do ato do pregoeiro que declarou
vencedora a licitante concorrente e na retomada do pregão, sem
impugnação específica e autônoma do contrato administrativo
posteriormente celebrado e executado.
3. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão
recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior
quanto à perda do objeto do writ em hipóteses de pedido restrito e
certame já integralmente exaurido. Precedentes do STJ
4. Não se admite, em recurso especial, ampliar os limites objetivos
da demanda para alcançar atos supervenientes não especificamente
deduzidos na petição inicial, sob o fundamento de que a nulidade do
ato originário irradiaria, por derivação lógica, efeitos sobre toda
a cadeia procedimental.
5. Encerrado o certame, com contratação firmada em 3/8/2021 e
execução do serviço concluída em 3/9/2022, revela-se ausente
utilidade prática no prosseguimento do mandado de segurança para
fins de recomposição do procedimento licitatório, sem prejuízo de
eventual pretensão indenizatória a ser deduzida em ação própria.
6. Agravo interno desprovido.
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