Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.021.013

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM PREGÃO ELETRÔNICO. ADJUDICAÇÃO, CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO INTEGRAL DO OBJETO. PEDIDO INICIAL RESTRITO À DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO DO PREGOEIRO E À RETOMADA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ATOS SUPERVENIENTES E DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. UTILIDADE E NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A superveniente adjudicação do objeto licitado não implica, por si só, perda do objeto do mandado de segurança; todavia, a incidência dessa orientação jurisprudencial pressupõe que a impetração veicule pretensão apta a alcançar, de forma objetiva, a invalidação do certame e dos atos subsequentes. 2. Na hipótese, a petição inicial do writ, embora tenha formulado pedidos liminares de suspensão da licitação, da contratação e da execução, os quais foram indeferidos na origem, concentrou o pedido final na declaração de ilegalidade do ato do pregoeiro que declarou vencedora a licitante concorrente e na retomada do pregão, sem impugnação específica e autônoma do contrato administrativo posteriormente celebrado e executado. 3. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à perda do objeto do writ em hipóteses de pedido restrito e certame já integralmente exaurido. Precedentes do STJ 4. Não se admite, em recurso especial, ampliar os limites objetivos da demanda para alcançar atos supervenientes não especificamente deduzidos na petição inicial, sob o fundamento de que a nulidade do ato originário irradiaria, por derivação lógica, efeitos sobre toda a cadeia procedimental. 5. Encerrado o certame, com contratação firmada em 3/8/2021 e execução do serviço concluída em 3/9/2022, revela-se ausente utilidade prática no prosseguimento do mandado de segurança para fins de recomposição do procedimento licitatório, sem prejuízo de eventual pretensão indenizatória a ser deduzida em ação própria. 6. Agravo interno desprovido.

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