Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.020.879
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ESTABELECIMENTO PRESTADOR. ARTS. 3º E 4º DA LC 116/2003. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS EM MUNICÍPIOS DIVERSOS. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 167 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia.
2. Para fins de incidência do ISSQN, o estabelecimento prestador não se restringe à sede formal da empresa, devendo ser considerado o local em que efetivamente desenvolvida a atividade, de forma permanente ou temporária, nos termos dos arts. 3º e 4º da LC 116/2003. 3. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias acerca do local da efetiva prestação dos serviços e da caracterização do estabelecimento prestador demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Incide a Súmula 211/STJ; quando a matéria relativa ao art. 167 do Código Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe o reconhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de vício previsto no art. 1.022 do CPC.
5. Agravo interno não provido.
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