Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.020.016

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL MERAMENTE REFLEXA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão trazida no presente recurso especial – quanto à pretensão de afastar multa imposta pela Fazenda – foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em fundamento de natureza eminentemente constitucional, interpretando e aplicando entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal à hipótese dos autos, circunstância que inviabiliza o exame da matéria em recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça aferir se o Tribunal de origem aplicou corretamente entendimento constitucional, sob pena de usurpação de competência da Corte Suprema. 3. Os argumentos do agravo interno não se mostram capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanecendo hígida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.

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