Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.020.016
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL MERAMENTE REFLEXA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão trazida no presente recurso especial – quanto à pretensão de afastar multa imposta pela Fazenda – foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em fundamento de natureza eminentemente constitucional, interpretando e aplicando entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal à hipótese dos autos, circunstância que inviabiliza o exame da matéria em recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça aferir se o Tribunal de origem aplicou corretamente entendimento constitucional, sob pena de usurpação de competência da Corte Suprema.
3. Os argumentos do agravo interno não se mostram capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanecendo hígida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
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