Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.019.914
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, mantendo a inadmissão do recurso especial e, por consequência, reconhecendo o prejuízo do recurso especial adesivo. A controvérsia originária decorre de ação de obrigação de fazer julgada procedente para determinar o custeio de tratamento multidisciplinar de menor portador de transtorno do espectro autista, com limitação da coparticipação ao equivalente a duas mensalidades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto aos óbices da deficiência de fundamentação, da ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido e da falta de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não se confunde com a submetida ao Tema 1.295 dos recursos repetitivos do STJ, pois a demanda não versa sobre a obrigatoriedade de cobertura de tratamento multidisciplinar, mas sobre a legalidade da cobrança de coparticipação e de valores excedentes em tratamento realizado fora da rede credenciada. 4. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não prospera, pois o Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento, não se caracterizando negativa de prestação jurisdicional pelo simples desacolhimento das teses da recorrente.
5. Incide a Súmula 284 do STF quando as razões do recurso especial deixam de demonstrar, de forma clara e objetiva, como os dispositivos legais invocados teriam sido violados, limitando- se a reproduzir argumentos anteriormente deduzidos sem enfrentar adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido.
6. Ausente impugnação específica ao fundamento adotado pelo Tribunal de origem de que a discussão acerca da cobrança dos valores remanescentes da coparticipação em mensalidades futuras constituiu inovação recursal, incidem as Súmulas 283 e 284 do STF.
7. As alegações de decisão extra petita e de violação ao art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, inexistindo o indispensável prequestionamento, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
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