Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.019.368
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM DOENÇA RARA. REDE CREDENCIADA QUE NÃO TEM ATENDIMENTO. TRATAMENTO ESPECIALIZADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/ STF. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegada afronta ao art. 421 do Código Civil, no tocante à impossibilidade de cobertura do tratamento, por ser de alto custo, bem como da limitação do ressarcimento, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice das Súmulas 282 e 356/STF.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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