Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.019.171
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. TETO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com
o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada.
2. Hipótese em que a parte agravante não impugnou os óbices que
impediram o exame do agravo em recurso especial. A decisão de
inadmissibilidade do recurso especial proferida pela
Vice-Presidência do Tribunal de origem assentou em fundamentos
autônomos e suficientes - os óbices da Súmula n. 283 do STF e das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ -, os quais não foram especificamente
combatidos no agravo em recurso especial, que se limitou a reiterar
as razões do recurso especial dirigidas contra o acórdão recorrido,
atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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