Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.018.803

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de fundamento de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; art. 1.021, § 1º, do CPC). 2. Alegação genérica de cumprimento dos requisitos de admissibilidade e de impugnação dos óbices, sem apontar, de modo individualizado, capítulo ou argumentação apta a afastar a incidência da Súmula 83/STJ; inexistência de fatos novos. 3. Decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial mantida. Embargos de declaração rejeitados por inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), com advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial a aplicação da Súmula 83/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial e autoriza a manutenção da decisão monocrática. 5. A questão em discussão consiste em saber se a refutação tardia, realizada apenas nas razões do agravo interno, pode suprir a deficiência de dialeticidade do agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa e a Súmula 182/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se cabem embargos de declaração para sanar vícios inexistentes, quando a decisão embargada examinou integralmente as matérias pertinentes sem incorrer em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. III. Razões de decidir 7. O agravo interno foi interposto tempestivamente (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas não trouxe impugnação específica, efetiva e pormenorizada do fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 8. Exige-se enfrentamento direto e individualizado dos fundamentos da decisão recorrida; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem o ônus recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 9. A refutação tardia, apenas em agravo interno, não sana a deficiência do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, razão pela qual se mantém o não conhecimento do agravo antecedente. 10. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados, porque ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando o expediente para rediscutir matéria decidida. 11. É legítima a decisão monocrática do relator para aplicar entendimento consolidado e negar seguimento a recurso inadmissível, conforme art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ. 12. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte agravante o dever de impugnar todos os seus fundamentos, não se admitindo decomposição em capítulos autônomos para afastar o ônus de impugnação integral. IV. Dispositivo 13. Agravo interno não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.