Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.018.616
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM 5º LUGAR, EM CONCURSO COM
DUAS VAGAS. UMA DESISTÊNCIA E DUAS EXONERAÇÕES NA LISTA DE
APROVADOS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. TEMA N. 784/STF. ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 837.311/PI,
sob o regime da repercussão geral (Tema 784/STF), fixou orientação
no sentido de que, em regra, o candidato aprovado em concurso
público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente
(cadastro reserva), não tem o direito público subjetivo à nomeação,
salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou se for aberto novo
concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a
preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração,
caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, cumprindo ao interessado o
dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a expectativa de
direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações
em que o candidato, aprovado fora do número de vagas, passe a
figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame devido
a desistência de aprovados classificados em colocação superior.
3. Diante desse panorama, embora registrada uma desistência no
acórdão recorrido, a classificação do impetrante - 5ª posição - não
o insere no número de vagas expressamente previsto no edital, que se
limitava a 2 vagas.
4. O acórdão recorrido, ao apreciar as circunstâncias do fato,
concluiu pela não configuração de preterição arbitrária e imotivada
de candidato fora do número de vagas ofertada em edital.
5. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
6. Agravo interno desprovido.
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