Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.018.088
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DO FUNDEF. EXECUÇÕES NOS JUÍZOS
FEDERAL DE ALAGOAS E DO DISTRITO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE
LITISPENDÊNCIA QUANTO AO ANO DE 2004. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502 E 506 DO CPC/2015. ARGUMENTOS DA
DUPLA ALEGAÇÃO DA UNIÃO SOBRE A LITISPENDÊNCIA E DA FORMAÇÃO
ANTERIOR DA COISA JULGADA NA DEMANDA DE ALAGOAS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial em cumprimento de sentença
referente a diferenças do FUNDEF, reconhecendo litispendência quanto
ao ano de 2004, afastando alegação de vício de fundamentação (arts.
489 e 1.022 do CPC) e inviabilizando a revisão de suposta violação
aos arts. 502 e 506 do CPC pela incidência da Súmula 7/STJ.
2. Controvérsia oriunda de execução de diferenças do FUNDEF
relativas ao ano de 2004, em que Tribunal Regional extinguiu a
execução quanto a esse período, por reconhecer litispendência com
ação em curso perante Juízo Federal do Distrito Federal e risco de
pagamento em duplicidade. A municipalidade agravante sustenta
negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º,
502, 506 e 1.022 do CPC, com defesa da anterioridade do trânsito em
julgado de título do feito de Alagoas, necessidade de respeito à
coisa julgada e inexistência de risco de duplicidade.
3. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada os pontos
essenciais suscitados, afastando a negativa de prestação
jurisdicional. Julgamento desfavorável ao interesse da parte não se
confunde com omissão, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A definição sobre a superposição de execuções e o risco de bis in
idem assenta-se em premissas fático-probatórias fixadas na origem,
cuja revisão, no afã de ser averiguada a suposta demonstração de
violação aos arts. 502 e 506 do CPC, é vedada na via estreita do
recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.