Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.017.870

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. LEI LOCAL COMO FUNDAMENTO DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. PRECLUSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO DO CAPÍTULO RELATIVO À SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a higidez das CDAs, registrando a existência de notificações no procedimento administrativo e o preenchimento dos requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980. A revisão desse entendimento, para infirmar a validade do título executivo, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 2.470.308/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/10/2024; AgRg no AREsp 832.015/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/05/2016. 2. No agravo interno, não houve impugnação específica do capítulo da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 280/STF, o que acarreta a preclusão da matéria, conforme entendimento da Corte Especial: “a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator […] apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada” (EREsp 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/11/2021). 3. Agravo interno não provido.

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