Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.017.576
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO
CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. RAZÕES DISSOCIADAS DO
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO
ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
1. Em recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação
rescisória, a controvérsia deve se limitar à presença dos requisitos
do art. 966 do CPC, não sendo cabível rediscutir livremente o
mérito da ação originária.
2. O Tribunal de origem julgou improcedente a rescisória por
entender inexistente violação manifesta de norma jurídica, afastando
o uso da ação como sucedâneo recursal.
3. As razões do recurso especial voltaram-se, substancialmente, à
tese material de cobertura securitária, inadimplemento do prêmio,
emissão da apólice e necessidade de notificação, sem impugnar
adequadamente os fundamentos relativos ao art. 966, V, do CPC.
4. A ausência de correlação direta entre a fundamentação do acórdão
recorrido e as razões do recurso impede o seu conhecimento, por
deficiência de dialeticidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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