Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.017.036
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA
182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e
do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não
impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória. Óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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