Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.016.329
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO INEXISTENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, em ação de prestação de
contas.
2. No recurso especial, a parte insurgente alegou violação aos arts.
489 e 1.022 do CPC/15, por suposta omissão do acórdão estadual
quanto às impugnações realizadas pelo recorrente aos esclarecimentos
do perito. A decisão monocrática afastou a tese de negativa de
prestação jurisdicional, por entender que a matéria fora apreciada
com fundamentação clara e suficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
pelo Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação
jurisdicional e em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.
Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/15 e a tese de negativa de prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
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