Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.015.881
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA
POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ROMPIMENTO DE BARRAGEM. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALORAÇÃO DA PROVA
PERICIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83, 211/STJ E 282/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, em ação indenizatória por danos morais decorrentes do
rompimento de barragem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação
ao art. 489 do CPC por omissão e obscuridade no acórdão recorrido;
(ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa, ante alegada ausência
de intimação para manifestação sobre documentos novos e suposta
necessidade de reabertura da instrução; (iii) saber se houve
violação ao sistema legal de valoração da prova, pela
desconsideração imotivada do laudo pericial oficial em favor de
relatório médico particular; (iv) saber se são aplicáveis os óbices
das Súmulas 7/STJ e 83/STJ ao pleito de reexame de provas e de
revisão da conclusão do Tribunal de origem; e (v) saber se é
possível conhecer da tese sobre o termo inicial dos juros de mora
(art. 407 do CC) à luz das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário
rebater, um a um, todos os argumentos ou indicar todos os
dispositivos suscitados.
4. Não houve cerceamento de defesa: a médica subscritora do
relatório foi intimada e prestou esclarecimentos, e o magistrado,
como destinatário da prova, pode indeferir a produção considerada
desnecessária, quando há elementos probatórios suficientes à
formação do convencimento, não se impondo reabrir a instrução. A
pretensão de rediscutir a suficiência e a valoração das provas atrai
o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame do conjunto
fático-probatório em recurso especial.
5. Incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à liberdade
motivada na valoração da prova.
6. O tema relativo ao termo inicial dos juros de mora (art. 407 do
CC) não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, ausente o
devido prequestionamento, o que impõe a incidência das Súmulas
211/STJ e 282/STF.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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