Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.015.881

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ROMPIMENTO DE BARRAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83, 211/STJ E 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação indenizatória por danos morais decorrentes do rompimento de barragem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação ao art. 489 do CPC por omissão e obscuridade no acórdão recorrido; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa, ante alegada ausência de intimação para manifestação sobre documentos novos e suposta necessidade de reabertura da instrução; (iii) saber se houve violação ao sistema legal de valoração da prova, pela desconsideração imotivada do laudo pericial oficial em favor de relatório médico particular; (iv) saber se são aplicáveis os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ ao pleito de reexame de provas e de revisão da conclusão do Tribunal de origem; e (v) saber se é possível conhecer da tese sobre o termo inicial dos juros de mora (art. 407 do CC) à luz das Súmulas 211/STJ e 282/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos ou indicar todos os dispositivos suscitados. 4. Não houve cerceamento de defesa: a médica subscritora do relatório foi intimada e prestou esclarecimentos, e o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir a produção considerada desnecessária, quando há elementos probatórios suficientes à formação do convencimento, não se impondo reabrir a instrução. A pretensão de rediscutir a suficiência e a valoração das provas atrai o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. 5. Incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à liberdade motivada na valoração da prova. 6. O tema relativo ao termo inicial dos juros de mora (art. 407 do CC) não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, ausente o devido prequestionamento, o que impõe a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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