Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.015.029
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVISÃO DA PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
1. Controvérsias acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 7 e 211/STJ.
2. Tendo o Tribunal de origem deixado de se manifestar sobre as teses recursais ao argumento de preclusão das matérias, não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 3. A revisão da conclusão pela existência de preclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedente.
4. Não tendo a Corte de origem se manifestado sobre a alegada prescrição intercorrente sob o argumento de preclusão, ausente o necessário prequestionamento do tema. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Como não houve insurgência contra a parte da decisão na qual se concluiu pela não demonstração do dissídio jurisprudencial, o entendimento permanece hígido. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.
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