Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.014.866
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, à luz
dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, em controvérsia originada de
agravo de instrumento no cumprimento de sentença para entrega de
coisa.
2. Fato relevante. Acórdão de origem rejeitou alegações de
cerceamento de defesa, indeferiu efeito suspensivo à impugnação por
ausência de garantia do juízo, manteve o rito executivo de entrega
de coisa conforme título e reputou razoável a multa cominatória,
destacando auto de constatação lavrado por oficial de justiça quanto
à ausência de depósito da quantidade de grãos indicada.
3. Fundamento do recurso especial. Recurso especial inadmitido com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, sob alegação de: (i)
cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (ii)
necessidade de efeito suspensivo à impugnação; (iii) inadequação do
rito de entrega de coisa, com pedido de conversão para pagamento de
quantia; e (iv) desproporcionalidade das astreintes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
deve ser reformada para afastar a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ
e permitir o conhecimento do recurso especial quanto: (i) ao alegado
cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova
testemunhal; (ii) à concessão de efeito suspensivo à impugnação ao
cumprimento de sentença sem garantia do juízo; (iii) à adequação do
rito executivo de entrega de coisa frente ao título que prevê
pagamento em grãos ou em dinheiro; e (iv) à revisão do valor das
astreintes reputado desproporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise da alegada violação do art. 369 do CPC e do cerceamento
de defesa demanda reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula
7/STJ, pois o Tribunal de origem reconheceu, de forma fundamentada,
a suficiência dos elementos já constantes dos autos, inclusive o
auto de constatação, e a desnecessidade da prova oral.
6. O indeferimento de diligências consideradas inúteis,
desnecessárias ou protelatórias pelo magistrado, destinatário da
prova, encontra amparo nos arts. 370 e 371 do CPC, não configurando
cerceamento quando há fundamentação e robustez dos elementos
documentais.
7. A conclusão de que o título executivo atribui ao executado a
faculdade de pagar em grãos ou em dinheiro, legitimando o
cumprimento na forma de entrega de coisa, não pode ser revista em
recurso especial por envolver interpretação de cláusulas contratuais
e de acordo homologado, o que atrai a Súmula 5/STJ.
8. A revisão do valor das astreintes na via especial somente é
admitida quando o montante se mostra, de plano, irrisório ou
manifestamente exorbitante; no caso, a aferição de
desproporcionalidade exige reexame das circunstâncias fáticas
(finalidade coercitiva, comportamento das partes, extensão do
inadimplemento e parâmetros adotados), incidindo a Súmula 7/STJ.
9. Inexistem novos subsídios no agravo interno capazes de infirmar
os fundamentos da decisão agravada, que corretamente aplicou os
óbices previstos em súmula ao não conhecer do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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