Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.014.201

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF, 7/STJ E 83/ STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de cumprimento de sentença oriunda de ação monitória, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento do art. 202 do Código Civil, com incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, e dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ quanto ao afastamento da prescrição intercorrente pela instância ordinária. 2. Fato relevante. A agravante sustenta o atendimento ao prequestionamento pela via do art. 1.025 do CPC/2015, a desnecessidade de revolvimento fático por se tratar de matéria de direito, a violação do art. 202 do Código Civil em razão da unicidade da interrupção prescricional e o afastamento dos óbices sumulares. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, ao julgar agravo de instrumento, manteve a decisão que afastou a prescrição intercorrente por inexistência de inércia do exequente e reconheceu a inaplicabilidade retroativa do art. 921, § 4º, do CPC/2015 (Lei 14.195/2021), com base no art. 14 do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF mediante prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), sem a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e sem pronunciamento da instância ordinária sobre o art. 202 do Código Civil. 5. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, pode-se revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de desídia do exequente para fins de prescrição intercorrente e sobre a aplicação do art. 921, § 4º, do CPC/2015 em fatos anteriores à Lei 14.195/2021, diante dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e do art. 14 do CPC. III. Razões de decidir 6. Incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF, pois o dispositivo apontado como violado (art. 202 do Código Civil) não foi objeto de pronunciamento pela instância ordinária, mesmo após embargos de declaração, e não foi arguida violação ao art. 1.022 do CPC, requisito para o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 7. Ainda que superados os óbices de admissibilidade, a revisão do afastamento da prescrição intercorrente demandaria revolvimento de fatos e provas quanto à alegada inércia do exequente, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. O entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor, está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 9. O art. 921, § 4º, do CPC/2015, na redação dada pela Lei 14.195/2021, possui aplicação imediata, sem retroatividade, nos termos do art. 14 do CPC, não alcançando atos pretéritos já praticados antes da vigência da alteração. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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