Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.014.121
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. ISONOMIA. MIGRAÇÃO DE PLANO. TRANSAÇÃO E NOVAÇÃO. DECADÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de modo expresso e motivado os pontos centrais da controvérsia, com especial enfoque na migração de planos, na novação e no custeio. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, de maneira que a mera discordância da parte com a solução dada à lide não configura omissão. 2. A adesão a novas regras regulamentares não convalida nulidade absoluta decorrente de discriminação de gênero no cálculo do benefício inicial. A transação pela mudança de regulamento, nos moldes do Tema 943 do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe a regularidade das cláusulas, não abrangendo a renúncia ao direito de impugnar ilegalidade constitucional. 3. O prazo decadencial de quatro anos não se aplica à revisão de critério nulo de readequação da renda mensal aos preceitos da igualdade. Por envolver obrigação de trato sucessivo, o fundo de direito permanece preservado, incidindo a prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento.
4. Agravo interno não provido.
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